Estatuto Social

CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASIL, também designada pela sigla “AB”, sucessora da Associação Bamerindus, aqui denominada simplesmente Associação, é uma associação de fins não lucrativos, fundada em 07 de dezembro de 1955, com sede social e foro na Rua Voluntários da Pátria, nº 475, 22º andar, CEP 80.020-926, Curitiba, Estado do Paraná, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 76.559.830/0001-15, possuindo personalidade jurídica distinta de seus associados, que rege-se pelas leis civis do país e pelas normas do presente Estatuto.

Artigo 2º – A duração da Associação será por tempo indeterminado.

Artigo 3o – A Associação tem por objetivos proporcionar e disponibilizar meios para seus associados visando:
a) praticar modalidades desportivas formais e não formais, sejam no âmbito interno ou externo;
b) desenvolver atividades de caráter social, recreativo, cultural, cívico e educacional;
c) figurar como proponente de programas e serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica, apólices de seguros coletivos em qualquer ramo, inclusive previdência;

Parágrafo Único – Complementarmente aos seus objetivos principais, poderá a Associação:
a) disponibilizar estrutura para atividades de bares, lanchonetes, restaurantes e lojas de conveniência dentro de seus clubes ou de sua sede, quer por auto-gestão ou de forma terceirizada e,
b) desenvolver atividades filantrópicas e prestação de auxilio à Entidades beneficentes e assistênciais, públicas ou privadas, quando solicitado e autorizado pelo CA.

Artigo 4o – É vedado a Associação envolver-se ou apoiar manifestações políticas por ocasião de eleições municipais, estaduais, federais ou sindicais, inclusive sendo proibido o uso de suas instalações para reuniões com esses propósitos.

 

CAPÍTULO II – DAS CORES E SÍMBOLOS REPRESENTATIVOS

Artigo 5º. – As cores oficiais da Associação são, verde, amarela, azul e branca.
§ 1º – O escudo, na forma oficial devidamente registrado, em forma de bandeira nacional estilizada com as iniciais AB, conforme modelo no anexo I;
§ 2º – A bandeira, na forma oficial devidamente registrada, é retangular, com fundo verde, com escudo oficial da AB ao centro, conforme modelo no anexo II;
§ 3º – A flâmula será de forma triangular, com as mesmas cores, tendo ao centro o escudo e as iniciais, conforme modelo no anexo III.

 

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO

SEÇÃO I – DAS CATEGORIAS E SEUS DEPENDENTES

Artigo 6º – O quadro associativo da Associação compõe-se de associados:

a) – Natos, os que contem com mais de vinte e cinco anos de efetividade social contínua;
b) – Efetivos, os que contem com menos de vinte e cinco anos de efetividade social contínua;
c) – Atletas, os que venham a ser admitidos nesta categoria, por convite do Conselho de Administração, em decorrência das suas qualificações pessoais, principalmente pela atuação em prol de quaisquer das modalidades do esporte amador.

§ 1º – O Conselho de Administração, a qualquer tempo e independentemente da concordância do atleta, poderá revogar a admissão, o qual será comunicado do fato.
§ 2º – Os direitos dos associados da categoria atleta são restritos à sua pessoa.
§ 3º – São considerados dependentes do associado:
I. A esposa, o marido, a(o) companheira(o), as(os) filhas(os) de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos, os filhos(as) inválidos em qualquer condição, e as filhas(os) solteiras(os) universitários menores de 24 (vinte e quatro) anos mediante comprovação de matrícula.
II. O pai e a mãe.
§ 1º – A existência de dependente da classe do item I exclui o da classe II.
§ 2º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I, mediante declaração do sócio:
(a) o enteado;
(b) o menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
(c) o menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º – A perda dos direitos dos dependentes ocorre:
(a) para todos, quando o sócio for excluído da Associação, por qualquer motivo;
(b) para o cônjuge, pelo abandono do lar, desquite, separação judicial ou divórcio;
(c) para a companheira(o), mediante solicitação do sócio, se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade;
(d) para o inválido(a), pela cessação da invalidez.
§ 4o – No caso de falecimento do associado titular, o cônjuge ou companheiro(a) supérstite assumirá a condição de titularidade, mantidas as condições dos dependentes.

 

SEÇÃO II – DA ADMISSÃO

Artigo 7º – A admissão de associados se fará por meio de proposta impressa fornecida pela Secretaria, assinada por um associado no uso e gozo de seus direitos sociais há pelo menos dois anos, e de posse da proposta, o Conselho de Administração poderá mandar proceder a sindicância por três associados designados pelo Presidente e deliberará, em reunião, sobre a aceitação do candidato.

§ 1º – A Associação poderá firmar convênios com empresas, fixando com os empregadores os termos, condições e formalidades a serem preenchidas por seus funcionários, para ingresso no quadro associativo.
§ 2º – A “AB” poderá recusar qualquer proposta de filiação não sendo obrigada a declinar as razões da recusa.

 

SEÇÃO III – DEVERES E DIREITOS DO ASSOCIADO

Artigo 8º – São deveres do associado:
a) pagar pontualmente a contribuição social e demais obrigações devidas ou atribuídas, exibindo o cartão social sempre que solicitado;
b) respeitar Conselheiros, seus prepostos, representantes legais, funcionários da Associação em exercício, autoridades, representantes de associações congêneres, o consócio e visitantes;
c) zelar pelos bens sociais, cuidando para que os demais também o façam, indenizando o prejuízo ocasionado por sua culpa ou dolo;
d) exercer com zelo e dedicação o cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado;
e) comunicar ao Poder respectivo a ausência ou impedimento eventual do exercício de função, com a antecedência suficiente para a substituição;
f) representar condignamente a Associação quando integrar delegação, comissão ou equipe;
g) comunicar prontamente, por escrito, a mudança de seu domicílio e estado civil, inclusive de seus dependentes e beneficiários;
h) conhecer e respeitar o Estatuto, Regulamentos, decisões e interpretações emanadas dos Poderes da Associação; e
i) pugnar pelo engrandecimento da Associação.

Artigo 9º – São direitos do associado quite com a contribuição social e demais obrigações devidas ou atribuídas:
a) freqüentar as dependências sociais, utilizar as instalações e o material que lhe for posto à disposição;
b) tomar parte nos eventos que a Associação promover e nos que venha a participar;
c) integrar, desde que indicado, delegação, comissão ou equipe;
d) usar uniforme e brasão;
e) fazer sugestões e reclamações por escrito;
f) recorrer ao Conselho de Administração ou Assembléia Geral Extraordinária, desde que na forma e prazos estatutários, das punições que lhe tenha sido impostas.

Artigo 10 – É sócio eleitor, para fins e efeitos do Estatuto, o titular maior de 18 anos, com mais de dois anos de efetividade social ininterrupta imediatamente anterior e no pleno gozo de suas prerrogativas.

Artigo 11 – São direitos do sócio eleitor:
a) propor a admissão de sócio que preencha os requisitos estatutários e regulamentares;
b) participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado, nos termos do Estatuto Social.
Parágrafo Único – Somente poderá ser eleito para qualquer cargo ou função, o sócio nato e o sócio eleitor efetivo com dez anos de efetividade social e que não tenha sofrido pena máxima de suspensão nos cinco anos anteriores à data da eleição.

 

CAPÍTULO IV – PENALIDADES E RECURSOS

Artigo 12 – O associado e seus dependentes, seja qual for a sua categoria, que infringir o Estatuto, Regimento Interno ou desacatar decisões dos Conselhos, ficará sujeito, segundo a gravidade da falta cometida, às seguintes penalidades:
a) advertência escrita;
b) suspensão;
c) eliminação, e
d) expulsão.

Artigo 13 – A aplicação da penalidade é da competência do Conselho de Administração, após regular processo administrativo onde estará assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. Caberá somente ao sócio titular o direito de recurso de seus dependentes.

Artigo 14 – A pena de advertência será aplicada ao associado ou dependente, na infração de natureza leve.

Artigo 15 – A pena de suspensão, de até trezentos e sessenta e cinco dias, considerada a gravidade da infração e as circunstâncias correspondentes, será aplicada ao sócio ou dependente que:
a) perturbar a ordem na AG e no CA;
b) perturbar a ordem nas dependências da Associação;
c) desrespeitar Conselheiro, seus prepostos legais, funcionários da Associação em exercício, a autoridade, o representante de associação congênere, o consócio e o visitante;
d) injuriar;
e) tentar agredir;
f) não se portar convenientemente nas dependências sociais;
g) não comparecer, quando escalado, às competições oficiais ou treinos, sem justa causa devidamente comprovada;
h) exibir como seus, documentos de outrem;
i) ceder seus documentos sociais a outrem;
j) dar publicidade a assuntos sigilosos da Associação;
l) desacatar deliberações dos Poderes da Associação; e
m) desrespeitar Conselheiros da Associação, Federações, Confederações ou Poder Público, na representação da Associação.

Artigo 16 – Todo direito do infrator fica prejudicado durante a penalidade, permitido o ingresso na Associação apenas para a entrega do recurso ou quando convocado.

Artigo 17 – A suspensão não exime o infrator do pagamento da contribuição social e outras obrigações devidas ou atribuídas.

Artigo 18 – A pena de eliminação será aplicada ao associado que :
a) estiver atrasado no pagamento de sua contribuição social e em outras obrigações devidas ou atribuídas, por mais de seis meses, após devidamente notificado;
b) não satisfizer débito por prejuízo ocasionado ao patrimônio da Associação, após previamente notificado;
c) for admitido na Associação por falsa informação;
d) omitir dolosamente a mudança de seu estado civil ou de dependentes e beneficiários;
e) caluniar Conselheiros por assunto relacionado a Associação;
f) estabelecer clima de dissensão entre sócios;
g) agredir nas dependências sociais;
h) provocar demissão de sócios;
i) propor ou atestar falsamente, sócio, dependente ou beneficiário;
j) por atitudes, atos e comportamento, tornar-se absolutamente inconveniente; e
l) reincidir na pena máxima de suspensão dentro de três anos.

Artigo 19 – O associado eliminado por mora, pela primeira vez, poderá, dentro de um ano, ser readmitido mediante o pagamento integral das contribuições e outros débitos em atraso, atualizados monetariamente.
Parágrafo Único – Na reincidência ou decorrido mais de um ano, somente poderá ser readmitido se o CA achar conveniente, devendo, neste caso, pagar integralmente as contribuições e outros débitos em atraso atualizados monetariamente e pagar a taxa de readmissão.

Artigo 20 – O associado eliminado por motivo alheio à mora, poderá requerer, decorridos três anos, sua reabilitação junto ao CA, instruindo o pedido com a documentação exigida pelo Regulamento.
§ 1º – Desde que atendido, deverá subordinar-se às exigências para a admissão de novo associado.
§ 2º – No caso de não atendimento, a decisão será definitiva e mantida em sigilo, não cabendo ao requerente qualquer recurso ou novo pedido.

Artigo 21 – Consideram-se circunstâncias atenuantes:
a) provocação imediatamente anterior, devidamente comprovada;
b) comportamento anterior exemplar.

Artigo 22 – Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) reincidência;
b) mau comportamento anterior;
c) emprego de arma ou qualquer meio aviltante;
d) co-autoria; e
e) eliminação anterior por motivo alheio à mora.

Artigo 23 – A expulsão será aplicada ao associado que:
a) sofrer condenação judicial transitada em julgado e de natureza infamante;
b) furtar ou roubar nas dependências sociais;
c) desviar receita, móveis, utensílios ou qualquer outro bem, quando no exercício de cargo de confiança na Associação ou em entidade a que estiver filiado;
d) praticar ato desonesto ou atentatório à moral e aos bons costumes nas dependências sociais; e
e) reincidir na pena de eliminação por motivo alheio à mora.

Artigo 24 – O associado expulso responderá, ainda, civil e criminalmente, pelos danos causados e não mais poderá fazer parte do quadro associativo.

Artigo 25 – Da decisão caberá:
a) em primeira instância, pedido de reconsideração por escrito, dirigido ao Presidente do CA, dentro de dez dias a contar do recebimento da comunicação por escrito da penalidade; e
b) em segunda instância, somente nos casos de eliminação ou expulsão, interposição de recurso a Assembléia Geral dentro de dez dias a partir da data do recebimento da notificação denegatória da reconsideração.
Parágrafo Único – O pedido de reconsideração ou a interposição de recurso não tem efeito suspensivo.

Artigo 26 – Qualquer penalidade será comunicada por escrito ao infrator e transitará em julgado se o interessado não interpuser o recurso respectivo, na forma do Estatuto.

 

SEÇÃO ÚNICA – DAS RESPONSABILIDADES, MENSALIDADES, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES

Artigo 27 Os Associados são responsáveis pelos prejuízos a que derem causa junto a Associação, mesmo aos sócios e a terceiros por atos praticados no interior da mesma.

Artigo 28 – Os associados estão sujeitos ao pagamento das seguintes contribuições e taxas:
a) taxa para manutenção e conservação do patrimônio, assim considerada aquela destinada à conservação do patrimônio da Associação e demais despesas incidentes sobre o patrimônio, tais como impostos, água, gás, energia elétrica, etc.
b) contribuição para expansão, assim considerada aquela destinada a construção de novas instalações da Associação ou então, para aquisição de novos bens, móveis e imóveis;
c) taxas administrativas, assim consideradas as de exame médico, e de emissão de cartões sociais, e outras;
d) taxa de consumação, assim consideradas aquelas devidas na oportunidade em que a Associação realizar evento, no qual venham a ser fornecidas comidas e/ou bebidas, sem qualquer cobrança adicional;
e) outras taxas que venham a ser estipuladas pelo CA, em contraprestação à serviços proporcionados aos associados que por eles optarem, bem como destinadas à cobertura de despesas com profissionais especializados.

§ 1º – Os valores das taxas descritas nas alíneas anteriores, a periodicidade da cobrança e a forma de pagamento, serão fixadas pelo Conselho de Administração.
§ 2o. – Aos associados cumpre pagarem, na forma de cobrança estipulada pela Associação, as taxas e contribuições previstas neste Estatuto.
§ 3º – Aos valores das taxas e contribuições não saldados nos prazos previstos, serão acrescidos 10% (dez por cento) a título de multa, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, sem prejuízo da correção monetária dos débitos, mediante a aplicação de índices oficiais, ou bancários, no caso da Associação necessitar de empréstimos para saldar seus compromissos no período.

Artigo 29 – O associado em débito com a Associação será notificado para liquidar a sua dívida, assim considerado o valor original e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição da carta enviada pelo correio para o endereço constante de seu cadastro de associado na Secretaria, sob pena de eliminação.

Artigo 30 – O CA, de pleno direito, promoverá a cobrança dos débitos de responsabilidade dos sócios eliminados por falta de pagamento, agindo da forma que melhor atenda aos interesses da Associação.

 

CAPÍTULO V – PATRIMÔNIO, RECEITA E DESPESA

Artigo 31- O patrimônio da Associação é constituído de:
a) imóveis, instalações e bens móveis;
b) materiais, acessórios, troféus e outros bens; e
c) numerários, créditos, títulos e outros valores.

Artigo 32 – As receitas e despesas constituem-se:

§ 1º – A receita em:
a) Patrimonial: oriunda dos rendimentos de aplicação financeira e de eventuais taxas e sobretaxas específicas aprovadas pelo CA;
b) De Manutenção: oriunda das contribuições sociais, taxas, sobretaxas, locações, arrendamentos, multas e juros e rendas eventuais, devendo ser equivalente à despesa social do exercício.
c) Acessórias: decorrentes do desenvolvimento de atividades complementares ao objeto principal da Associação.
d) Especiais: as que decorram de doações, auxílios, subvenções, patrocínios, legados e outras do mesmo gênero.
§ 2º – A despesa é constituída dos encargos orçamentários e eventuais, devendo ser equivalente à receita de manutenção do exercício.
§ 3º – No mês de novembro será elaborada a Proposta Orçamentária da Receita e Despesa para o exercício seguinte, sendo permitida a separação de seus valores por semestre. Serão determinados os valores da contribuição social básica do Associado, da taxa médica de uso das piscinas e da locação de armários.
§ 4º – A qualquer tempo, por justificado motivo, o CA poderá retificar os valores acima.

CAPÍTULO VI – PODERES

Artigo 33 – São poderes da Associação:
a) Assembléia Geral (AG);
b) Conselho Fiscal (CF);
c) Conselho de Administração (CA);
d) Administração Central.

Artigo 34 – É obrigação dos poderes, por si, seus membros e pelos associados em geral, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os Regulamentos, a jurisprudência firmada e as leis dos órgãos a que a Associação se subordina.

Artigo 35 – São membros da AG os sócios eleitores.

Artigo 36 – São membros do CF e do CA, os associados eleitos pela AG na forma do Estatuto.

Artigo 37 – Os membros dos poderes exercem o cargo sem auferir remuneração à qualquer título.

Artigo 38 – Excetuadas as hipóteses previstas no Estatuto ou a integração de comissões, é vedado o acúmulo de cargos.

Artigo 39 – O membro que ocupar cargo remunerado na Associação, fica impedido do exercício do mandato até o término da relação contratual.

Artigo 40 – O membro infrator fica impedido do exercício do mandato durante o cumprimento da pena.

Artigo 41 – Perderá o mandato o membro eleito do CA que faltar a três reuniões seguidas ou a cinco alternadas não justificadas ou a cinco seguidas, mesmo que justificadas. Igualmente o membro eleito do CF que faltar a cinco reuniões seguidas ou a sete alternadas não justificadas ou a sete seguidas, mesmo que justificadas.

Artigo 42 – Perde o mandato o membro demissionário ou desligado do quadro social.

Artigo 43 – Na ausência, impedimento, perda de mandato e renúncia, cada Poder procederá à substituição na forma própria.

Artigo 44 – Os membros dos poderes são solidários com os atos e deliberações deles emanados, salvo protesto consignado na ata respectiva.

Artigo 45 – Os membros dos poderes e os associados em geral não respondem solidária ou subsidiariamente por obrigação contraída oficialmente pela Associação, desde que na forma legal ou estatutária.

CAPÍTULO VII – ELEIÇÕES

Artigo 46 – Qualquer eleição realiza-se por escrutínio secreto e mediante chapas completas, apresentadas à Secretaria em três vias, encimadas por cabeçalho identificativo, correspondente ao da cédula de votação e assinadas na forma deste capítulo.

§ 1º – A Secretaria providenciará cédula única de votação, em papel branco, com os cabeçalhos identificativos e número de ordem correspondente as chapas regularmente apresentadas.

Da compilação e apresentação das chapas

Artigo 47 – Na eleição do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, as chapas serão compiladas de forma completa.

Da elegibilidade

Artigo 48 – É elegível para o Conselho de Administração os associados natos e os associados efetivos com pelo menos 10 (dez) anos de efetividade social.

Artigo 49 – É elegível para a Presidência do Conselho de Administração, o associado eleitor com um mínimo de vinte e cinco anos de efetividade social.

Artigo 50 – É elegível para a Vice Presidência do Conselho de Administração, o sócio eleitor com um mínimo de vinte e cinco anos de efetividade social.

Artigo 51 – É elegível para o Conselho Fiscal, o sócio eleitor com no mínimo 10 (dez) anos de efetividade social.

Da composição das chapas

Artigo 52 – À eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal concorrem as chapas que preencherem os requisitos estatutários, devendo cada uma incluir candidatos e suplentes em número e proporção estabelecidos pelo Estatuto, constando, ainda, das mesmas:
a) nome completo e número de matrícula de cada candidato;
b) autorização individual dos candidatos para inclusão de seu nome na chapa, através de formulário fornecido pela Secretaria.

§ 1º – É vedada a participação em mais de uma chapa.
§ 2º – Na hipótese de eventual inclusão de candidatos em mais de uma chapa, será considerada válida a participação na primeira chapa apresentada.

Dos prazos de apresentação das chapas

Artigo 53 – As três vias das chapas serão apresentadas à Secretaria, com antecedência mínima de vinte dias da data da eleição.

Do processamento das chapas

Artigo 54 – Na eleição do CA e do CF:
a) a Secretaria protocolará as chapas com data, hora e numeração de ordem de entrada, devolvendo uma das vias, retendo as outras duas para conferência, autenticação e encaminhamento ao Presidente da AG;
b) cada chapa indicará dois membros como seus representantes, para contatos e acompanhamento da conferência pela Secretaria, que terá dois dias úteis para este fim;
c) na hipótese de quaisquer incorreções, abrir-se-á o prazo de dois dias úteis, para que as chapas cumpram as exigências apontadas pela Secretaria; e
d) depois de conferidas, as chapas serão autenticadas com quinze dias de antecedência da data da eleição. Após a autenticação a Secretaria afixará cópias das chapas concorrentes em lugares visíveis da Associação.

Da ocorrência das eleições

Artigo 55 – A eleição do CA realiza-se em AG, convocada e aberta pelo Presidente do próprio Conselho, trienalmente, na segunda quinzena de julho. Instalado o plenário, o Presidente do CA transfere a direção dos trabalhos ao Presidente da AG, indicado e aprovado dentre os sócios eleitores presentes.
Parágrafo Único: O Presidente da AG será indicado dentre os associados presentes que contem com mais de vinte e cinco anos de efetividade social contínua na data da realização do ato.
Da instalação das mesas eleitorais
Eleição do CA

Artigo 56 – Instalada a AG, o Presidente da mesma, assume a direção dos trabalhos, nomeia o Secretário da AG e solicita a indicação de dois Escrutinadores.

§ 1º – Em havendo duas ou mais chapas inscritas, as mesmas poderão se reunir previamente para, de comum acordo, propor o nome do Presidente da AG a ser referendado na respectiva reunião.
§ 2º – Obtida a aquiescência antecipada do nome proposto, deverão os representantes oficiar ao Presidente do CA, informando tal fato, com antecedência mínima de três dias da data da eleição.
§ 3º – O Presidente a ser referendado deverá se reunir com os respectivos representantes antes da data da eleição para, de comum acordo, estabelecerem a quantidade de seções e urnas eleitorais a serem instaladas, quando optarão por uma ou mais, assim :
a) Seção Eleitoral Única: os presentes, de comum acordo, indicarão dois Escrutinadores a serem referendados na AG; e
b) Seções Eleitorais Múltiplas: os presentes, de comum acordo, indicarão, para cada seção, um Presidente, um Secretário e dois Escrutinadores a serem todos referendados na AG.
§ 4º – Na ausência de acordo, o Presidente do CA decidirá, antecipadamente, o número de seções e urnas eleitorais a serem preparadas. Em sendo instaladas mais de uma seção, o Presidente da AG indicará, além do Secretário da AG, para cada seção, um Presidente, um Secretário e solicitará à Casa a indicação de dois Escrutinadores.
§ 5º – Em qualquer das alternativas acima, as chapas terão direito de indicar na AG, fiscais de votação e apuração, em número igual para cada uma das chapas concorrentes.
§ 6º Será também constituída uma Comissão Eleitoral que será integrada por associados indicados pelo Presidente do CA que cuidará da regulamentação das votações em Assembléias Gerais, segundo o que constar no Regimento Eleitoral.

 

Dos Roteiros de Votação

Artigo 57 – Na eleição do CA e do CF, o sócio eleitor, uma vez identificado, assina, antes de votar, o livro ou folha de votação.
Parágrafo Único – A identificação será efetuada pelo Secretário da Mesa ou por funcionários da Secretaria, únicos responsáveis pelo manuseio das fichas sociais.

Artigo 58 – Em todas as eleições, observa-se a seguinte norma:
a) o eleitor recebe a cédula única, aberta e rubricada pelo Presidente dos Trabalhos Eleitorais, da Seção ou AG;
b) na cabine indevassável, exerce o direito de voto e fecha a cédula; e
c) perante a mesa, deposita a cédula na urna.
Parágrafo Único: Dada a abrangência da AB em todo o Território Nacional, poderá a Comissão Eleitoral instituir o voto por correspondência e por meio eletrônico.

 

Das Apurações

Artigo 59 – A apuração das votações processa-se de acordo com as seguintes regras:
a) será válido o escrutínio em que o número de cédulas coincidir com o de votantes;
b) será, também, válido, o escrutínio em que, embora não coincidindo o número de cédulas com o de votantes, a diferença apurada seja inferior a diferença de votos existentes entre a chapa vencedora da eleição e a chapa segunda colocada;
c) invalidado, porém, será o escrutínio em que a diferença apurada entre o número de cédulas e o de votantes for igual ou maior do que a diferença de votos anotados para cada chapa concorrente, impondo-se a realização, nos quinze dias subseqüentes, com convocação na forma estatutária nos três primeiros dias desse prazo, de nova eleição, parcial ou geral, segundo as urnas envolvidas na ocorrência geradora da nulidade;
d) na nova eleição, prevista pela alínea “c” anterior, com a participação das mesmas chapas e respectivos candidatos concorrentes à eleição anterior, votarão exclusivamente os eleitores que assinaram a lista de votantes da urna ou urnas em que se apurou a argüida diferença anulatória;
e) na hipótese de a nova eleição ser parcial, o seu escrutínio, uma vez validado, complementará o escrutínio remanescente válido da eleição anterior, compondo-se e declarando-se o escrutínio final válido para os efeitos a que se referem as alíneas “f” e “g” seguintes;
f) procedida a apuração dos votos, com escrutínio declarado válido, será anunciado o resultado final, considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos;
g) na hipótese de empate, realizar-se-á nova eleição, nos quinze dias subseqüentes, com convocação na forma estatutária nos três primeiros dias desse prazo, com as mesmas chapas e respectivos candidatos da eleição anterior;
h) todos os resultados da apuração eleitoral, com escrutínio válido ou não, serão registrados nas folhas ou livro de votação, em campo próprio e formalizados com as assinaturas dos Presidentes e Secretários das mesas eleitorais; e
i) após proclamada a eleição da chapa vencedora, o Presidente dos Trabalhos Eleitorais determinará a lavratura da respectiva ata e a submeterá de imediato à aprovação do plenário.

 

Da Posse dos Eleitos

Artigo 60 – A posse dos novos membros eleitos do CA e do CF será dada pelo Presidente da reunião de posse em até cinco dias da eleição.

 

Dos Impedimentos

Artigo 61 – Na hipótese de ocorrência de morte de candidato ao CA ou CF em qualquer chapa concorrente, após o registro da chapa e antes da data das eleições, desde que esgotados os prazos estatutários para substituição, a eleição será cancelada pelo Presidente dos Trabalhos Eleitorais, conforme o caso e nova eleição a ser realizada dentro de um prazo máximo de 20 (vinte) dias, será marcada na forma estatutária. A chapa que se tornou incompleta, devido ao fato, terá oportunidade de ser recompilada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da nova eleição.
Parágrafo Único – Na hipótese de renúncia à candidatura à Presidência, desde que haja outra(s) chapa(s) regularmente inscrita(s), a eleição se realizará normalmente, deixando de concorrer a chapa encabeçada pelo renunciante.

 

CAPÍTULO VIII – ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 62 – A AG é privativa do sócio eleitor.

Artigo 63 – A AG reúne-se ordinariamente a cada mês de abril e de três em três anos, no mês de julho a ela competindo:
a) eleger na reunião de julho, de três em três anos, os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
b) Apreciar anualmente na reunião de abril, as contas, balanços e relatórios da Administração Central, à vista de pareceres exarados pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.

Artigo 64 – A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) reúne-se quando convocada pelo Conselho de Administração ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, a ela competindo:
I. Deliberar sobre alteração do estatuto social, observado o quorum previsto no Parágrafo Único do Artigo 59 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo Único – As alterações do estatuto social são decididas pela Assembléia Geral unicamente por proposta do Conselho de Administração.
II. Decidir em grau de recurso a respeito de atos do Conselho de Administração.
III. Autorizar mediante proposta do Conselho de Administração, a alienação de bens imóveis.
IV. Deliberar sobre a extinção da associação.
Parágrafo Único – A validade das deliberações da Assembléia Geral Extraordinária restringir-se-a aos assuntos específicos para os quais tenha sido convocada.

Artigo 65 – O Presidente do CA convoca a AG mediante publicação em jornal de circulação nacional e nos informativos da AB, com a antecedência de trinta dias, sendo obrigatória a afixação de aviso da Assembléia na Portaria da Associação e em outros lugares visíveis, com a mesma antecedência.

Artigo 66 – A AG funciona legalmente, em primeira convocação, com a presença de cinqüenta por cento dos sócios eleitores e, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número, observado o inciso I do Artigo 64.

Artigo 67 – O Presidente da AG tem a mais ampla autoridade na direção dos trabalhos, cabendo-lhe manter a ordem durante a sessão, podendo suspendê-la e tomar quaisquer medidas para o bom andamento da mesma, inclusive afastando quem não se portar convenientemente.

Artigo 68 – Os trabalhos da reunião são transcritos em ata no livro próprio pelo Secretário.

Artigo 69 – A ata conterá a assinatura do Presidente e do Secretário da AG e dos Presidentes, Secretários e Escrutinadores das Mesas Eleitorais, devendo ser aprovada na primeira reunião do CA e, em seguida, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

Artigo 70 – Após a realização da AG, cabe ao seu Presidente:
a) oficiar, em até cinco dias, aos componentes da chapa eleita, comunicando a eleição e convocando-os para a reunião de posse;
b) convocar Reunião Ordinária do CA, a ser realizada no prazo de até dez dias após a AG, para posse dos novos Conselheiros;
c) abrir a reunião, convocar o Secretário, e solicitar ao mesmo que leia a ata da eleição e submetê-la à aprovação;
d) dar posse aos novos Membros Eleitos do CA e do CF.

 

CAPÍTULO IX – CONSELHO FISCAL

Artigo 71 – O Conselho Fiscal é constituído de três membros titulares e três suplentes, eleitos pela AGO dentre os associados natos e efetivos, estes com pelo menos dez anos de efetividade social, por maioria de votos, com mandato de três anos, permitidas reeleições.
Parágrafo Único – O mandato do Conselho Fiscal coincide com o do Conselho de Administração.

Artigo 72 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar mensalmente a escrituração da Associação.
II. Dar parecer por escrito sobre as contas da Administração Central, aprovadas pelo Conselho de Administração, para a apreciação da AGO.
III. Manifestar-se sobre os regulamentos e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação pelo Conselho de Administração.
§ 1º – Os suplentes são convocados por ordem de idade a partir do mais idoso.
§ 2º – As reuniões do Conselho são presididas por membro do colegiado escolhido pelos demais na abertura dos trabalhos.

CAPÍTULO X – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 73 – O Conselho de Administração é constituído de seis membros titulares eleitos pela AGO dentre os associados, em chapa completa formada por três associados natos e três associados efetivos com pelo menos dez anos de efetividade social ininterrupta, por maioria de votos, com mandato de três anos, permitidas reeleições, e por quatro membros suplentes, sendo dois associados natos e dois efetivos, também com pelo menos dez anos de efetividade social.
Parágrafo Único – No caso de ausência, vaga ou impedimento de qualquer dos membros efetivos do Conselho, o Presidente convoca, para preencher a vaga, um dos suplentes.

Artigo 74 – Compete ao Conselho de Administração:
I. Supervisionar e orientar todas as atividades da Associação, inclusive exercer o controle financeiro e patrimonial.
II. Nomear o Gerente da Administração Central.
III. Delegar ao Gerente da Administração Central e seus auxiliares todos os poderes de administração que entenda necessários e suficientes para o pleno desempenho de suas funções.
IV. Convocar Assembléias Gerais.
V. Aplicar penalidades.
VI. Decidir em grau de recurso, a respeito de atos do Gerente da Administração Central.
VII. Fixar os valores das contribuições mensais dos associados.
VIII. Aprovar o Regimento Interno, o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório anual.
IX. Estabelecer disposições que regulem a aplicação de verbas próprias e recursos colocados à disposição da Associação.
X. Autorizar a aquisição de bens imóveis.
XI. Dar parecer, por escrito, sobre as contas e balanços apresentados pela Administração Central, enviando-os ao Conselho Fiscal.
XII. Interpretar as normas constantes neste Estatuto, resolvendo os assuntos que não estejam afetos à Administração Central.
XIII. Aprovar a criação de representações regionais da “AB”, na forma prevista pelo Regimento Interno.

Artigo 75 – O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 76 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I. Zelar pela observância do presente Estatuto;
II. Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III. Constituir procuradores para representá-lo, sempre com fim específico e com mandato a prazo determinado, salvo as procurações “Ad judicia et extra”;
IV. Assinar juntamente com o Gerente da Administração Central ou procurador, escrituras de aquisição ou alienação de bens imóveis.
V. Defender os interesses da “AB”,.
VI. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, cabendo-lhe o voto de qualidade.

Artigo 77 – Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
II. Assessorar o Presidente, fornecendo dados e informações para subsidiar suas decisões.
III. Assessorar os Conselheiros em assuntos de suas competências.
IV. Coordenar o trabalho decorrente de atividades específicas, designadas pelo Conselho de Administração ou pelo seu Presidente.

Artigo 78 – Compete ao Conselheiro Sócio-cultural:
I. Implementar atividades que congreguem os associados, visando a atuação em grupo, na prática e desenvolvimento sócio-cultural.
II. Acompanhar o desempenho das atividades sócio-culturais, aperfeiçoando-as para melhor aproveitamento dos recursos.
III. Relatar assuntos de sua alçada ao Conselho para apreciação e deliberação.

Artigo 79 – Compete ao Conselheiro Desportivo:
I. Implementar competições que congreguem os associados, visando a atuação em grupo, na prática e desenvolvimento de atividades desportivas de participação, e do desporto de rendimento, conforme previsto na Lei nº 9.615/98.
II. Acompanhar o desempenho das atividades desportivas, aperfeiçoando-as para melhor aproveitamento dos recursos.
III. Relatar assuntos de sua alçada ao Conselho para apreciação e deliberação.

Artigo 80 – Compete ao Conselheiro para Assuntos Patrimoniais:
I. I – Zelar por todos os bens móveis e imóveis que constituírem o ativo da Associação;
II. II – Tomar as providências que se fizerem necessárias para a conservação e manutenção de todos os bens patrimoniais, inclusive assinando juntamente com o Gerente da AC contratos firmados para tal fim.
III. III – Dar parecer ao CA sobre a conveniência da alienação ou da aquisição de bens integrantes ou destinados a integrar o patrimônio da AB, bem como sobre contratos de locação, comodato e arrendamento que vierem a ser firmados.
IV. IV – Zelar para que quaisquer encargos fiscais incidentes sobre os bens da AB sejam pontualmente saldados.
V. V – Relatar assuntos de sua alçada ao Conselho para apreciação e deliberação.

Artigo 81 – Compete ao Conselheiro para Assuntos Especiais:
I. Acompanhar o desempenho das demais atividades da Associação – assistência médica e odontológica, de seguros, convênios e outras, aperfeiçoando-as, para melhor aproveitamento dos recursos.
II. Relatar assuntos de sua alçada ao Conselho para apreciação e deliberação.

Artigo 82 – Na reunião do CA serão observadas as seguintes normas:
a) a reunião é privativa dos Membros Titulares Eleitos;
b) é facultada a presença do suplente apenas como ouvinte;
c) é permitida a presença e, quando convidado pelo Presidente, a participar do debate, mas sem direito a voto, de Membro de Comissão especial.
d) é facultada, apenas no momento em que o assunto entrar em pauta, a presença para defesa pessoal do recorrente contra penalidade imposta ou de seu representante;
e) a reunião pode ser assistida por pessoa convidada pelo Presidente;
f) a proposta, comunicação ou requerimento, deve ser endereçada ao Presidente, a quem cabe a exposição da matéria e a iniciativa do debate;
g) a proposta que envolva matéria de alta indagação deve ser encaminhada ao Presidente com a antecedência de vinte dias; e
h) no debate, concedem-se três minutos para cada participantes, no máximo duas vezes, excetuado o caso de esclarecimento ou defesa própria, quando serão concedidos o tempo e as vezes necessárias, a critério do Presidente.

Artigo 83 – A votação da matéria debatida, dependendo da vontade da maioria, pode ser por processo nominal, aclamação, simbólica ou por escrutínio secreto.
§ 1º – Somente votam os membros titulares.
§ 2º – O Presidente tem voto de qualidade.
§ 3º – Não vota o membro pessoalmente interessado na resolução.

Artigo 84 – Os trabalhos são transcritos em ata, no livro próprio, com as assinaturas do Presidente e do Secretário, dentro de, no máximo, quinze dias a contar da data da reunião e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Sua aprovação deverá ocorrer na reunião seguinte.

 

CAPÍTULO XI – ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Artigo 85 – A Administração Central é o órgão responsável pela coordenação e supervisão das atividades da Associação em todo território nacional.

Artigo 86 – O cargo de Gerente da Administração Central é exercido por funcionário da Associação, vinculado mediante contrato formal de trabalho, e indicado pelo Conselho de Administração.

Artigo 87 – Compete ao Gerente da Administração Central praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos sociais, com exclusão dos que forem privativos do Conselho de Administração e de seu Presidente, administrando direta ou indiretamente todas as atividades da Associação e gerindo seus negócios em todo o território nacional, devendo:
I. Elaborar plano anual de atividades e o orçamento anual de aplicações de recursos, submetendo-os ao Conselho de Administração.
II. Autorizar as despesas orçamentarias, efetivando seu pagamento, assinando os respectivos cheques com um procurador.
III. Contrair empréstimos previstos no orçamento, podendo, para tanto, emitir nota promissória, celebrar contrato e o mais que se faça necessário.
IV. Assinar, juntamente com o Presidente do Conselho de Administração, ou seu procurador, escrituras de aquisição ou alienação de bens imóveis.
V. Elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração, dele devendo constar a estrutura organizacional da AB que será implementada dentro da conveniência e disponibilidade de recursos.
VI. Apresentar, até o último dia útil de janeiro de cada ano, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, o Relatório anual das atividades da “AB”, acompanhado do Balanço Geral que será elaborado segundo as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, assinando-o juntamente com o Contabilista e submete-lo ao CA e posteriormente ao CF.
VII – Elaborar política de recursos humanos, com planos de cargos, salários e benefícios, administrando as relações trabalhistas com os funcionários da AB, além do gerenciamento de contratos com terceiros.

 

CAPÍTULO XII – DAS COMISSÕES

Artigo 88 – A Associação poderá contar com comissões sociais, esportivas, culturais, da mulher e quantas forem necessárias, a critério Do Conselho de Administração.
§ 1º – Cada Comissão será composta de tantos membros quantos necessários.
§ 2º – Os membros componentes das diversas Comissões serão nomeados por indicação do respectivo Conselheiro, através de ato do Conselheiro Presidente do Conselho.
§ 3º – Cada Comissão requererá para casos excepcionais em caráter temporário, quantos auxiliares necessitar.

Artigo 89 – Compete a cada Comissão elaborar o respectivo regulamento submetendo-o à aprovação do CA, por intermédio do Conselheiro a que estiver subordinado.

Artigo 90 – As Comissões Esportivas deverão;
a) pugnar pelo engrandecimento da Associação, promovendo torneios internos e inter-clubes;
b) acatar as decisões do Conselheiro, com o qual deverá trabalhar harmoniosamente;
c) comunicar-se com o CA por ocasião da organização de festas esportivo-sociais.

Artigo 91 – Compete às Comissões Sociais:
a) organizar festas e festivais sociais sempre que possível;
b) trabalhar em conjunto com as várias Comissões quando o acontecimento, além de social, tiver outro caráter;
c) submeter à aprovação do CA o programa elaborado para cada festividade;
d) fornecer ao Conselheiro Social e Cultural os dados necessários para a elaboração do seu relatório.

 

Artigo 92 – Compete às Comissões Culturais:

Educação e Cultura

a) redigir o boletim mensal de atividades;
b) organizar exposições, preleções e conferências instrutivas e recreativas, que venham beneficiá-los;
c) difundir a educação e cultura por todos os meios que puder usar para tal fim.

 

Artística

a) organizar e superintender o corpo cênico, programando-lhe todas as atividades;
b) organizar festivais artísticos, em conjunto com outras Comissões, quando necessário.

 

Da Mulher

a) promover a integração da mulher na vida cultural, social e desportiva;
b) promover cursos, seminários e palestras voltadas ao bem estar, à saúde, ao conhecimento geral das diversas áreas da atividade humana que interagem com a mulher, como nas ciências, na economia, nas artes, e no lazer;
c) desenvolver atividades voltadas ao intercâmbio de informações e desenvolvimento de técnicas e habilidades pessoais;
d) integrar e desenvolver atividades voltadas para a terceira idade.

 

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 93 – Os dispositivos das leis e instruções baixadas pelos Órgãos ou Entidades Superiores dos Esportes, integram este Estatuto.

Artigo 94 – A Associação respeitará os códigos de penalidades das Federações a que estiver filiado, bem como das respectivas Confederações.

Artigo 95 – Os Membros dos Órgãos ou Entidades Superiores dos Esportes, e os Presidentes das Entidades a que a Associação estiver filiada, terão livre ingresso nas dependências sociais, sendo-lhes reservadas acomodações especiais, quando de competições esportivas.

Artigo 96 – A Associação acolherá as autoridades no exercício de suas funções, sempre que em sua Sede realizar competições esportivas, reuniões sociais ou culturais.

Artigo 97 – A Associação somente contratará atletas ou técnicos estrangeiros, que provarem sua situação de permanência no País devidamente regularizada junto ao Ministério da Justiça, bem como atender as demais exigências da legislação à época.

Artigo 98 – O material esportivo consumido pela Associação, deverá, preferencialmente, ser de fabricação nacional.

Artigo 99 – A presença de menores no recinto das competições e festividades, regula-se pela lei pública que rege a matéria da menoridade.

Artigo 100 – A prática de jogos lícitos de qualquer natureza, somente poderá ser realizada em recintos para esse fim reservados, atendidas as disposições legais e após deliberação do CA.
Parágrafo Único. A regulamentação dessa matéria deverá ser apresentada na ocasião, à deliberação do CA.

Artigo 101 – São proibidas as apostas em dinheiro em atividades sócio-esportivas.

Artigo 102 – Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações que a Diretoria e seus representantes legais contraírem, tácita ou expressamente em nome da Associação.

Artigo 103 – A Associação não será responsável por roubo, furto e danos em geral em veículos estacionados nas áreas próprias, nem tampouco por bens e objetos dos associados ainda que guardados em armários para tal fim, mesmo que locados.

Artigo 104 – Os contratos que a Associação celebrar, não poderão ter vigência superior a 60 (sessenta) dias da data prevista para o término do mandato dos Conselheiros em exercício.

 

CAPÍTULO XIV – REFORMA OU ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Artigo 105 – A proposta fundamentada de reforma ou alteração do Estatuto será feita com referendo da Assembléia Geral Extraordinária, por proposta apresentada pelo CA.

Artigo 106 – O quorum para aprovação da alteração de estatuto será aquele estabelecido no Artigo 59, Parágrafo Único, da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Artigo 107 – O presente Estatuto é complementado por Regulamentos próprios aprovados pelo CA.

 

CAPÍTULO XV – MODIFICAÇÕES E DISSOLUÇÃO

Artigo 108 – A alteração da denominação, dos símbolos ou das finalidades da Associação, somente poderá ocorrer por relevante e justificado motivo.
Parágrafo Único – Caberá a Assembléia Geral Extraordinária e específica, convocada na forma do Estatuto, votar a matéria objeto do “caput” deste Artigo.

Artigo 109 – Dissolve-se a associação quando reputada impossível a consecução dos objetivos sociais e mediante iniciativa conjunta do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, com deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, observado o quorum previsto no Parágrafo Único do Artigo 59 do Código Civil Brasileiro.

Artigo 110 – Ocorrendo a dissolução da associação, o remanescente de seu patrimônio líquido, será destinado à entidades de fins não econômicos designada por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, nos termos do que dispõe o artigo 61 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Artigo 111 – As alterações introduzidas no presente Estatuto, preservam o direito adquirido dos associados.

O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de novembro de 2003.